Em se tratando de concurso entre as Fazendas, prevalece o disposto no artigo 29 da Lei de Execução Fiscal:
- União e suas autarquias;
- Estados e DF e suas autarquias;
- Municípios e suas autarquias.
De acordo com o artigo 31 desta lei, somente os bens e rendas absolutamente impenhoráveis não podem ser objeto de penhora em execução fiscal. Tais bens encontram-se dispostos no artigo 649 do CPC.