Um dos pontos interessantes é o artigo 26, em que traz no seu contexto, uma norma taxativa, porém, não absoluta; dispõe tal artigo:
Se antes da decisão de primeira instância, a inscrição de dívida ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes.
Ora, esta é uma afirmação relativa, pois há casos em que será injusta sua aplicação, por exemplo: a Fazenda Pública entra com uma ação contra alguém, que por sua vez, ajuíza embargos à execução, tendo com isso, gastos com advogado, custas etc. Não é coerente nem muito menos justo que sendo cancelada a dívida ativa, pela Fazenda Pública, tenha que, o executado, arcar com o prejuízo.