A Fazenda Pública pode, como dispõe o artigo 24 da Lei de Execução Fiscal, adjudicar, ou seja, ficar com o bem, a ser leiloado, como forma de pagamento da dívida ativa. O preço será da avaliação (isto não ocorre com as dívidas ativa do INSS, em que havendo leilão e não comparecendo licitante, poderá o bem ser adjudicado por 50% do preço avaliado).
A adjudicação pode ocorrer antes mesmo de haver leilão, se o dono não impuser embargo, ou depois do leilão, se não comparecer ninguém, ou mesmo aparecendo, a Fazenda Pública poderá adjudicar o bem em igualdade de condições de preço, dado em lance. O prazo para este último caso é de 30 dias da data do leilão.
Assim, portanto, há a preferência do Estado em ficar com o bem, se este vier a ser de seu interesse. O que justifica, pelo princípio da "Supremacia do Poder Público sobre o Particular".