Não sendo embargada a petição ou sendo rejeitados os embargos, quando houver garantia prestada por terceiro, será este intimado, sob pena de contra ele seguir execução nos mesmos autos, para que no prazo de 15 dias possa remir o bem se a garantia for real ou pagar o valor da dívida mais juros ou multa de mora, além dos demais encargos a que ele se obrigou na Certidão da Divida ativa, se a garantia for fidejussória.(Art. 19 da LEF)
Na execução por carta precatória, os embargos do devedor serão oferecidos no juízo deprecado, que os remeterá ao juízo deprecante, para instrução e julgamento. (Art. 20 LEF)