A sentença que julga os embargos procedentes impõe-se o reexame obrigatório, cabendo ao magistrado remeter aos autos ao tribunal competente ainda que não seja interposta a apelação. A apelação voluntária com prazo de 15 dias para a interposição é cabível tanto na hipótese de procedência quanto na de improcedência dos embargos. O prazo é contado em dobro em favor da Fazenda (art.188 CPC).
Caso o valor da execução seja inferior a 50 ORTN´s, não haverá reexame obrigatório e o recurso cabível será o de embargos infringentes, para o próprio juiz sentenciante, com prazo de dez dias para interposição.
Cabem também embargos de declaração antes da apelação. (Art. 535 CPC)