O edital de leilão é afixado uma só vez, gratuitamente, no fórum e publicado resumidamente no órgão oficial. (Art.22 LEF). Na lei de execução fiscal não há distinção entre praça e leilão, havendo somente leilão tanto para móveis como para imóveis. O prazo entre as datas de publicação do edital e do leilão não poderá ser superior a 30 dias, nem inferior a 10 dias. O representante da Fazenda Pública será intimado pessoalmente da realização do leilão. (Art. 22, §2º da LEF).
Devem ser realizados dois leilões, já designados no edital. Primeiro com lance mínimo igual ou superior a avaliação. Não havendo êxito, segue-se o segundo leilão, com lance livre, ainda que abaixo da avaliação. (Art. 686, VI, CPC). Tal valor não pode ser vil. Posto que este prejudica o devedor, sem vantagem para o credor.