A jurisprudência tem admitido a penhora do faturamento da empresa desde que não ultrapasse 30% das duplicatas a receber. Tem-se admitido também a penhora dos bens do sócio, da sociedade devedora no caso de cessação das atividades sem dissolução regular. E sempre que se caracterizar responsabilidade tributária de sócio por transferência ou substituição, mesmo que seu nome não conste na Certidão da Dívida Ativa. (RT 692/88, 695/107, 710/79, 726/262).
O imóvel hipotecado pode ser penhorado pelo Fisco. Porém, se não forem encontrados bens penhoráveis, o processo deve ser extinto, mas apenas suspenso. Após a suspensão por um ano, sem alteração, remete-se o processo ao arquivo provisório.