Se o devedor não pagar, nem garantir a execução, ser-lhe-ão penhorados tantos bens bastem para cobrir a dívida. A penhora ou arresto de bens obedecerá a ordem prevista no artigo 11 da LEF.
Art. 11. A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:
I - dinheiro;
II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa;
III - pedras e metais preciosos;
IV - imóveis;
V - navios e aeronaves;
VI - veículos;
VII - móveis ou semoventes; e
VIII - direitos e ações.