O fato de ser atribuída ao crédito tributário uma garantia qualquer, real ou fidejussória, não lhe altera a natureza.
Ou seja, não deixa de ser tributário por ser hipotecário, ou cambiário, em função da garantia que lhe tenha sido atribuída.
O crédito tributário prefere a qualquer outro, exceto aos da legislação trabalhista.A cobrança judicial do crédito tributário não sujeita ao concurso de credores, ou seja, não concorrem com ele outros créditos para fins de cobrança na proporção que lhes seja devido, por rateio dos bens arrecadados no curso do processo executivo. Da mesma forma, não se submete a habitação em falência, concordata, inventário ou arrolamento.