Diz o Código Tributário que a enumeração das garantias atribuídas por ele do crédito tributário não exclui outras que sejam expressamente previstas em lei em função da natureza ou das características do tributo a que se refiram. (Art.183 CTN)
Pode, portanto, o legislador federal, estadual ou municipal, estipular garantias para o crédito tributário, além das previstas no CTN.
O Direito que tem a Fazenda Pública de exigir o crédito tributário prevalece sobre os interesses dos particulares, exceto em relação aos créditos trabalhista.
Respondem pelo crédito tributário tanto os bens quanto as rendas do sujeito passivo, do espólio e da massa falida (mesmo bens hipotecados ou penhorados, ou com cláusula de impenhorabilidade absoluta decorrente da lei).