Os empregados contratados sob a regência da Lei 9601/98 terão garantidas as estabilidades provisórias:
a) Da gestante;
b) Do dirigente sindical, ainda que suplente;
c) Do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes (CIPA);
d) Do empregado acidentado, nos termos do art. 118 da Lei nº 8.213/91.