CC/02 - Art. 2.039. O regime de bens nos casamentos celebrados na vigência do Código Civil anterior é o por ele estabelecido.
CC/02 - Art. 1.639. (...)
§ 2o É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.
Por pedido motivado entende-se qualquer circunstância que no caso concreto se mostre relevante o bastante, considerando as disparidades em relação ao regime anterior frente à realidade atual ou alguma norma do novo código que se enquadre melhor nas necessidades do casal.