Os bens são incomunicáveis, não sendo necessário que o cônjuge peça a anuência do parceiro ou parceira para alienar os bens dos quais for titular. A despeito do nome, os bens adquiridos na constância do casamento ainda serão divididos, a menos que o pacto antenupcial determine o contrário (tal escolha cabe ao casal). Algumas situações específicas podem acarretar a adoção obrigatória deste regime por parte do casal: