Comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento, salvo aqueles que forem fruto de herança, doação ou que constituírem o patrimônio particular do nubente. O acervo individual inclui os bens que cada um possuía antes de se casar, bem como os que forem fruto do esforço próprio ou de uso pessoal e ferramentas de profissão. A administração do patrimônio particular caberá exclusivamente ao seu proprietário, bem como as dívidas daí oriundas. A sociedade conjugal passa a valer como uma sociedade empresária, sendo inclusive necessário contratar contador para avaliar a situação de cada bem na divisão.