Todos os bens e dívidas passam a ser comuns ao casal, tenham sido eles adquiridos antes ou durante o casamento. Portanto, com o fim da união os bens são divididos meio a meio, independente da contribuição direta que cada um para constituição do acervo comum de bens. O art. 1.668 do Código Civil prevê algumas exceções à comunicabilidade integral. Ainda que à primeira vista pareça injusto, trata-se de um regime simples e que pode evitar discussões, na hipótese de o casal vir a se separar.