Após a edição da Lei 9.307/96, muito se discutiu sobre a constitucionalidade dos dispositivos existentes na referida lei em razão de um fato determinante: a Constituição da República Federativa do Brasil dispõe em seu art. 5º, XXXV que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário nenhuma lesão ou ameaça a direito.