O próprio Código de Defesa do Consumidor classifica como abusivas as cláusulas que prevêem a cláusulas arbitrais obrigatórias, por entender que o consumidor seria prejudicado pela atitude do fornecedor, mas nada menciona sobre o compromisso arbitral, que seria perfeitamente possível.
Além disso, um argumento favorável à utilização da arbitragem no ramo das relações de consumo encontra-se no art. 4º, §2º da Lei nº 9.307/96, que dispõe sobre os contratos de adesão, condicionando a cláusula compromissória à concordância expressa do aderente: