O responsável pelo acidente (que não precisa ser necessariamente o causador direto), poderá ser condenado ao pagamento de pensão alimentícia em relação àqueles que dependiam da vítima fatal. Tanto cônjuge, como ascendente, descendente ou qualquer pessoa que prove legitimidade e dependência poderá pleitear o benefício, que, por ter natureza alimentar, poderá ser cobrado a despeito da regra geral de impenhorabilidade de salários.
Pretende-se desta forma, diminuir o impacto pela perda da vítima para não prejudicar aqueles que eram seus dependentes. O autor da ação deverá comprovar que, pelo menos, estava em condições de requerer auxílio da vítima. Portanto, a pensão será devida pelo tempo presumido de dependência, incluindo-se na contagem de tempo a expectativa de vida das partes envolvidas, assim como do período de dependência.