Esse dispositivo legal visa preservar interesses de terceiros, impedindo a realização do casamento, enquanto perdurar a causa suspensiva.
No entanto, se mesmo assim houver a celebração do matrimônio, este será válido. Mas a lei imporá sanções, como a imposição do regime de separação de bens, conforme determina o artigo 1.641, inciso I do NCC/02.
As causas suspensivas podem ser argüidas pelos parentes em linha reta de um dos nubentes ou pelos colaterais em segundo grau, em ambos os casos consangüíneos ou afins.