Desta feita, o casamento, como ato solene que é, carece de requisitos e formalidades legais que fazem parte de sua essência.
O ordenamento jurídico pátrio, no intuito de preservar a moral, os bons costumes, a legalidade e a estrutura da família, não admite a transgressão dos preceitos legais que regem o casamento, impondo, aos desobedientes, as sanções de nulidade ou anulabilidade.