Logo, o casamento é inexistente por lhe faltar conteúdo jurídico, nunca existiu juridicamente, v.g. o casamento de pessoas do mesmo sexo, neste caso não há como admitir que tal casamento exista no mundo jurídico, porque lhe falta um de seus requisitos essenciais, qual seja, a identidade de sexos.
O casamento inexistente pode ser declarado de ofício pelo magistrado, bem como argüido por qualquer interessado, a qualquer tempo, pois, não é prescritivo.