O casamento celebrado com a inobservância de algum destes requisitos é considerado inexistente.
Para entendermos melhor o que é casamento inexistente, o mestre Silvio de Salvo Venosa ensina que " a denominação ato inexistente é, sem dúvida, ambígua e contraditória, pois o que não existe não pode ser considerado ato. Contudo, o que pretende exprimir com a denominação é que embora existente porque possui aparência material, o ato não possui conteúdo jurídico" (Venosa-2003.p.114).