CÓDIGO CIVIL DE 2002
"Art. 1.550 - É anulável o casamento:
I - de quem não completou a idade mínima para casar;
II - do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal;
III- por vício da vontade, nos termos do arts. 1.556 a 1.558;
IV- do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento;
V- Realizado pelo mandatário, se que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges;
VI - por incompetência da autoridade celebrante;"