Os vícios sanáveis são aqueles em que os nubentes contraem núpcias com a inobservância de requisitos legais. No entanto, por serem estes requisitos de menor relevância jurídica, a lei permite que se convolem os casamentos em definitivos pelo decurso de prazo, se não ajuizada ação anulatória.
O artigo 1.550 em seus incisos I a VII do NCC/02 enumera as hipóteses de anulação.