O casamento, quando realizado a revelia dos requisitos legais, é sancionado com a nulidade ou a anulabilidade.
Será nulo aquele contraído pelo enfermo mental desprovido do necessário discernimento para os atos da vida civil, bem como o aquele realizado em transgressão às normas de impedimento, conforme determina o artigo 1.548, incisos I e II do NCC/02.
Para ser punido com a nulidade o casamento tem de estar eivado de vício insanável, como veremos nas próximas páginas.