
Excepcionalmente pode ocorrer de o menor vir a ser responsabilizado, quando sua infração tiver natureza patrimonial. Tal hipótese visa proteger a sociedade quando houver um dano e aquele que detiver a guarda do menor responsável, por algum motivo, não puder responder por aquele prejuízo ao provar que não agiu com negligência. É o que se observa a partir da leitura do artigo 116 do Estatuto da criança e do Adolescente:
Art. 116. Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima.