
Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;(...)Os pais respondem pelos atos dos filhos que estiverem sob sua guarda. Tal responsabilidade advém de seus deveres perante a criança, sob a forma de vigilância e cuidado. Portanto, sempre que um menor gerar dano haverá presunção de responsabilidade incidente sob aquele que deveria estar fiscalizando as ações deste jovem.