Os juros contratuais decorrem da relação jurídica das partes em face do objeto do contrato, no caso a poupança. Ora, se o valor em questão decorre de um depósito de poupança, claro, a remuneração deverá ser aquela adotada para os depósitos de poupança, não pode ser diferente.
Por outro lado, os juros de mora, que só ocorrem a partir da citação, e são devidos por ficção da lei, como forma de obstar a procrastição da cobrança, se destinam a oferecer uma compensação ao credor pela inadimplência do devedor.