Os bancos alegaram também que a pretensão dos autores estaria prescrita em função do prazo de 05 anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Afirmaram que muitos autores solicitaram em seus pedidos iniciais, a configuração de uma relação de consumo, para embasar o requerimento relativo à inversão do ônus da prova, também previsto no art. 6º, VIII do CDC. E assim, no caso de aplicação do CDC, o prazo prescricional nele previsto também deveria ser observado.
Entretanto, este argumento também não pode ser considerado.