Contudo, tal argumento não pode prosperar haja vista que a instituição ré era responsável pela correção dos valores havidos nas contas de poupança do período relativo ao Plano Bresser, Verão e Collor I.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais em casos similares já decidiu acerca da responsabilidade das instituições bancárias, sendo induvidosa que a devolução dos valores depositados a menor deve ser realizada pela instituição bancária haja vista a relação contratual havida entre as partes: