(...) A complementação de diferença de correção monetária, em razão de expurgos inflacionários, é direito pessoal, portanto sujeito ao longo prazo da prescrição vintenária (art. 177 do Código Civil de 1916, c/c art. 2028 do diploma de 2002). - Segundo entendimento cristalizado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, os saldos de contas de poupança devem ser corrigidos, de forma plena, sendo inadmissível a exclusão dos índices expurgados pelos diversos planos econômicos do governo federal, os quais refletem a efetiva perda do poder aquisitivo da moeda nesses períodos .(Processo nº:1.0447.06.000809-4/001(1). Data do acórdão: 10/04/07 ).