(...) Em se tratando de discussão do próprio crédito, que deveria ter sido corretamente corrigido e pago ao mutuante, não tem aplicação a prescrição qüinqüenal prevista no art. 178, § 10, III, do Código Civil, uma vez que tal discussão não se refere a juros ou a quaisquer outras prestações acessórias. As alterações dos critérios de atualização monetária das contas de caderneta de poupança determinadas pelos diversos Planos de Estabilização Econômica editados e implantados pelo Governo Federal (Planos Verão, Collor I e Collor II) não podem refletir sobre os depósitos que tiveram seus períodos aquisitivos iniciados antes da vigência dos respectivos diplomas legais, devendo-se observar o índice de correção monetária vigorante no início do respectivo trintídio, uma vez que tais índices de correção não podem ser modificados, em detrimento do poupador, depois de iniciado o período aquisitivo do direito à remuneração, pois, em face das regras dispostas no art. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal e no art. 6.º, § 2.º, da Lei de Introdução ao Código Civil, as situações jurídicas já constituídas não podem ser afetadas.(Processo nº:2.0000.00.332403-4/000(3). Data do acórdão: 27/02/02 )