Diante do estudo apresentado resta clara a noção de que os bens incorpóreos, especialmente os direitos autorais não podem ser objeto de posse, e por conseqüência, não podem gozar da proteção dos interditos possessórios.
Há vários instrumentos processuais à disposição dos titulares desses direitos que se podem ser utilizados de forma a repelir ofensas ao direito autoral, sendo, assim, incompatível seria a utilização dos interditos para esse fim.