Embora a lei nº 5988/93 tenha concedido ao direito autoral a categoria de propriedade intelectual, não se cogita a possibilidade esbulho ou usurpação desse direito; configurando-se apenas como um caso de simples concorrência.
A posse exercida sobre bens imateriais já encontra formas ordinárias de defesa, não sendo, portanto, plausível que o interdito se preste a essa função.