O caso concreto girava em torno da utilização de composições musicais, sem o consentimento do autor, que, diante dos fatos, ajuizou interdito proibitório cumulado com perdas e danos com o intuito de cessar o esbulho que vinha sofrendo.
A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido. A sexta Câmara Cível do Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul reformou a sentença, admitindo-se a possibilidade de se ajuizar interdito proibitório para a defesa de direito autoral. A reforma ensejou a interposição, pela outra parte, de Recurso Especial, com base na ofensa do art. 295, V do CPC, pela inépcia da inicial em função do procedimento escolhido pelo autor.