Vale dizer que, diferentemente do que preconiza o princípio de Direito Penal, em que a pena não passará da pessoa do condenado, no âmbito da responsabilidade civil, poderá existir casos em que a responsabilidade será indireta, ou seja, terceiros responderão pelos atos praticados por outros.
Essa hipótese pode ocorrer em virtude de uma determinada relação jurídica, conforme estipula o art. 932 do CCB (como no caso dos pais em relação aos filhos, tutores e curadores em relação aos seus tutelados e curatelados, empregadores em relação a seus trabalhadores, e donos de hotéis, hospedarias, e escolas em relação aos hóspedes, moradores e alunos, e os que tiverem participado do produto do crime).