Segundo o artigo 188, não constituem atos ilícitos os atos praticados em:
- legítima defesa (quando se revelar numa conduta necessária e moderada no intuito de evitar um malefício injusto, grave e iminente);
- exercício regular de um direito (quando a lei autoriza o exercício de um direito, que é praticado dentro de suas finalidades e limites);
- perigo iminente (decorrente do estado de necessidade, em que o agente, para proteger um bem jurídico seu, destrói ou deteriora coisa alheia ou causa lesão a uma pessoa, no intuito repelir o perigo iminente.