Percebe-se que o traço distintivo dessas teorias é a existência da culpa, e pode-se dizer que o Código Civil de 2002 adota a teoria da culpa subjetiva, mas lista algumas situações em que a responsabilidade será objetiva, conforme dispõe o parágrafo único do art. 927.
Esse dispositivo se refere a responsabilidade objetiva quando a lei assim determinar, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano, implicar, por sua natureza, em risco para os direitos de outrem.