Na hipótese de urgência ou de acidente na estrada de ferro é proibido que o empregado se negue a prestar horas extras, sem motivo justificado.
Desta forma, nos termos do parágrafo único do artigo 240 da CLT, constitui motivo ensejador da demissão por justa causa a recusa injustificada do empregado na prestação de horas extras, em se tratando de urgência ou de acidente em estradas de ferro.