Art. 100, II do CPC: ações de alimentos:
Art. 100, CPC. É competente o foro:
II - do domicílio ou da residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos;
Neste caso, o foro competente é o do autor da ação (alimentado). Se a ação de alimentos for cumulada com ação de investigação de paternidade, também é o foro do domicílio do autor o competente para esta ação.
Como o alimentado é o beneficiário, ele pode, contudo, optar por ajuizar a ação no domicílio do réu (alimentante) seguindo a regra geral. A escolha é apenas do alimetado, pois o mesmo é o beneficiário. O réu não tem esta prerrogativa.