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Cursos > Direito Processual Civil > Lídia Salomão

Uma questão de competência!

Art. 99 do CPC: ações em que a União e Territórios são partes ou intervenientes:

"Art. 99, CPC. O foro da Capital do Estado ou do Território é competente:
I - para as causas em que a União for autora, ré ou interveniente;
II - para as causas em que o Território for autor, réu ou interveniente.

Parágrafo único. Correndo o processo perante outro juiz, serão os autos remetidos ao juiz competente da Capital do Estado ou Território, tanto que neles intervenha uma das entidades mencionadas neste artigo.

Excetuam-se:
I - o processo de insolvência;
II - os casos previstos em lei."


 
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