Art. 97 do CPC: ações contra ausente:
O foro do último domicílio do ausente é universal, servindo para arrecadação, inventário e partilha, etc..
"Art. 97, CPC. As ações em que o ausente for réu correm no foro de seu último domicílio, que é também o competente para a arrecadação, o inventário, a partilha e o cumprimento de disposições testamentárias."