"Denomina-se competência territorial a que é atribuída aos diversos órgãos jurisdicionais levando em conta a divisão do território nacional em circunscrições judiciárias." (Humberto Theodoro Júnior)
No art. 94 do CPC encontra-se o foro comum, delimitado conforme o território para as causas não subordinadas ao foro especial. O foro comum é o do domicílio do réu.
O art. 94 do CPC também determina as regras que devem ser observadas quando o domicílio do réu for múltiplo, incerto ou ignorado. Assim se encontra este dispositivo: