As obrigações de dar coisa certa se referem àquelas em que seu objeto é certo e determinado. A obrigação, então, se liga diretamente a um objeto específico que não pode ser trocado por outro.
Dessa definição retira-se a regra de que o credor não poderá receber coisa distinta do que foi convencionado, ainda que possua valor maior, e a contrario sensu, ou seja, em sentido contrário, o devedor não terá que entregar coisa diferente daquela devida, mesmo que essa seja menos valiosa do que o objeto da relação. Nesse sentido, anuncia o art. 313 do CC/02: