Quando a obrigação não puder ser cumprida, sem que haja culpa do devedor, a obrigação se extingue com a restituição do valor pago ao credor. Se, por outro lado, houver culpa do devedor, além da restituição do valor a ser pago, o devedor arcará com o pagamento de indenização por perdas e danos do credor. Nesse sentido determina o art. 248 do CC/02: