Sabe-se que, nesse tipo de obrigação, a escolha, normalmente cabe ao devedor, mas nada impede que as partes tenham estipulado o contrário, caso em que o credor é quem poderá fazer a escolha que irá determinar especificamente a obrigação.
Adverte-se que o bom senso deverá prevalecer nessa relação haja vista que o devedor da obrigação não pode prestar a pior escolha, nem é obrigado a entregar a melhor delas. Nesse sentido determina o art. 244 do CC/02: