Nesse sentido vem à tona a diretriz que determina o curso forçado da moeda, que significa que contratos de direito interno somente podem ser estipulados em moeda nacional. Mas isso não significa que os contratos que possuam cláusulas determinando o pagamento em ouro ou moeda estrangeira serão considerados nulos; na realidade, o que vai ocorrer será a nulidade da referida cláusula e a conversão da obrigação devida em moeda nacional.
Nesse sentido determina o art. 318 do CC: