Percebe-se que essas normas têm como diretrizes básicas o princípio de que, quando a coisa se perde em virtude de caso fortuito, ou seja, fato imprevisível no qual não há culpa do devedor, quem suporta os prejuízos é o dono da coisa, ainda que não a tenha recebido.
Já, quando for verificada a culpa, há a obrigação de indenizar, pois quem causa prejuízo a outrem tem a obrigação de reparar o dano.