Quando a coisa apenas se deteriorar por culpa do devedor, o credor também poderá escolher: se aceita a coisa no estado em que se encontra, com abatimento no preço acrescido pela indenização por perdas e danos; ou exige a restituição do valor pago, corrigido também acrescido da indenização de perdas e danos.
Essa regra está prevista no art. 236 do CC/02: