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Cursos > Direito Civil > Sabrina Rodrigues

Contrato de fiança

Cumpre salientar que o benefício de ordem, conforme estipulado na lei, segue uma regra geral. Contudo, nada impede que as partes, por cláusulas contratuais, estipulem de forma diversa, renunciando expressamente ao benefício ou implementando a responsabilidade solidária, ou seja, aquela que faz com que, tanto o devedor quanto o fiador, respondam pela integridade da dívida conjuntamente.

Ressalva-se que a fiança prestada no seio das atividades mercantis pressupõe a solidariedade entre as partes.

O benefício de ordem não poderá ser alegado pelo fiador em algumas situações específicas.


 
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